DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3032602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
- Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta do devido cotejo analítico (fls. 336-337).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato.
2. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 270-292), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial relativo à interpretação do art. 178, II, do CC.
Defende o afastamento da decadência, aduzindo que, "em se tratando de erro de tipo, onde a parte restou induzida a contratar algo diverso do que pretendia, de forma que firmou um contrato acreditando estar firmando outro, temos que a regra para aplicação do termo inicial da decadência ou prescrição remete-se aos termos do § 1º do Art. 445 do CPC" (fl. 278).
Ressalta que "a questão da decadência há de ser analisada com supedâneo na legislação consumerista, eis que se trata de relação de consumo, bem como, há de identificar-se como termo inicial do prazo decadencial, o último desconto efetivado na folha de pagamento ou benefício do postulante, e não a data de contratação" (fl. 290).
Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a declaração de decadência do direito suscitado, bem como, determinar a cassação da sentença proferida, imputando-se a necessidade de prosseguimento da demanda, com o julgamento de mérito do pleito formulado" (fl. 291).
No agravo (fls. 340-358), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 362).
É o relatório.
Decido.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o agravante ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" (fl. 255).
Nesse contexto, no que diz respeito à pretendida anulação do ajuste por vício de consentimento, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 261-265):
Como se sabe, a decadência consiste na perda de um direito (potestativo) pelo não exercício, em determinado prazo, quando a
[trecho intermediário suprimido]
PATERNIDADE NEGADA. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
..
4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
..
(AgInt no AREsp n. 1.127.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - destaquei.)
Incide a Súmula n. 83 desta Corte no caso .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.