DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO CLAUDINO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3032640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO CLAUDINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM IMÓVEL - VALOR - MONTANTE DESPENDIDO - COMPROVAÇÃO PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OCORREU DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS, CONSIDERANDO A BOA-FÉ E O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
- O PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS TEM INÍCIO NA DATA DE LESÃO DO DIREITO, QUAL SEJA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A IMISSÃO NA POSSE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO CLAUDINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM IMÓVEL - VALOR - MONTANTE DESPENDIDO - COMPROVAÇÃO PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OCORREU DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS, CONSIDERANDO A BOA-FÉ E O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS TEM INÍCIO NA DATA DE LESÃO DO DIREITO, QUAL SEJA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A IMISSÃO NA POSSE. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ALHEIO DEVE CORRESPONDERÃO MONTANTE DOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492, do CPC e aos princípios da congruência, da correlação e da adstrição, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento fora dos limites do pedido (extra petita), porquanto o acórdão recorrido limitou o valor da indenização ao quantum dos materiais gastos, sem considerar que o pedido incial foi pela indenização do valor global das benfeitorias realizadas, trazendo a seguinte argumentação:
Como se observa da interpretação do caso em concreto pela Relatora do Tribunal a quo, nota-se que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido, deram interpretação diversa aos fatos e à prova, contrariando os limites do objeto postulado pelo recorrente, que demandou pelas benfeitorias, que somente tem dois parâmetros de avaliação, o primeiro adotado pelo juízo e contrariado por este em sentença(apelada), como citado acima, e o segundo por meio de avaliação pelo custo de construção, em Minas Gerais orientados pelo SINDUSCON/MG, assim, no primeiro têm-se a estimativa de mercado, da vida, de utilidade, no segundo apenas os custos, e mesmo quanto a este último, deve ser avaliado por perícia técnica, e considerado tanto materiais, projetos, quanto mão de obra e outros custos atinentes a uma obra ou edificação, não tendo as partes esta oportunidade por opção do juízo de primeira instância, que optou antes do momento da prova, em determinar a avaliação pelo valor da vida, de mercado, utilidade,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.