DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO PINTO DA MADRUGADA à… — AREsp AREsp 3032663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO PINTO DA MADRUGADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INOBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO A DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12612, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO PINTO DA MADRUGADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. FASE DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO A DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO NO CERTAME. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 3º da Lei 8.666/1993, no que concerne à necessidade de reconhecimento de restrição indevida à competitividade no certame, porquanto o edital nº 21/2020, item 8.8.1, alínea "d", exigiu a DRT do representante legal da pessoa jurídica como Diretor/Produtor, vedando a possibilidade de indicação de terceiro profissional para a função artística e, com isso, inabilitou a recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a parte recorrente entende como uma restrição ilícita a exigência que dirigentes de pessoas jurídicas possuam Registro Profissional para atuar "como Diretor de Espetáculos Artísticos - Produtor de eventos - Diretor de Produção" apenas para participar de processos de seleção cultural, sem ter a possibilidade de ter um terceiro, parceiro ou empregado para administrar essa função da Pessoa Jurídica.
Em outros termos, a pessoa jurídica não pode contratar ou fazer parceria com diretores ou produtores renomados e capacidades para atuarem como responsável artístico de determinado ato cultural, uma vez que o edital obrigou que o responsável artístico também fosse o representante legal da pessoa jurídica, o que, absolutamente, restringe a competitividade, inclusive adentrando na parte administrativa das pessoas jurídicas, que não podem ser administradas por advogados, contadores, administradores, ou qualquer outra profissão, apenas por produtores e diretores artísticos, devidamente inscrito na DRT.
Nesse sentido, essa violação maculou todo o edital impugnado, tendo em vista que houve publicações oficiais sem a observância do devido
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.