DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3032685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NOME NEGATIVADO PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - FATO IMPEDITIVO COMPROVADO - JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - É DEFESA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - VINCULAÇÃO DAS PARTES A CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
- NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE FATO NEGATIVO, INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVARA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ENSEJO AO DÉBITO CONTROVERTIDO (CPC, ARTIGO 373, INCISO II).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7779, 6226, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NOME NEGATIVADO PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - FATO IMPEDITIVO COMPROVADO - JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - É DEFESA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - VINCULAÇÃO DAS PARTES A CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE FATO NEGATIVO, INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVARA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ENSEJO AO DÉBITO CONTROVERTIDO (CPC, ARTIGO 373, INCISO II). II. COMPROVADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA DA CONTRATANTE, RECONHECE-SE A RELAÇÃO JURÍDICA. III - A CAUSA DE PEDIR É O CONJUNTO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE O AUTOR APRESENTA AO JUIZ PARA JUSTIFICAR O SEU PEDIDO E SUA ALTERAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ A CITAÇÃO DO RÉU, SEM A NECESSIDADE DO SEU CONSENTIMENTO (INCISO I DO ARTIGO 329 DO CPC). IV - O AUTOR E ORA APELADO TROUXE COMO CAUSA DE PEDIR A OCORRÊNCIA DE DANOS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO PERANTE OS CADASTROS RESTRITIVOS TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OU SEJA, A DISCUSSÃO QUE SE PROSSEGUIU NOS AUTOS, RELATIVA À NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, NÃO CABE, POIS ESTARIA MODIFICANDO A CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. V - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 319 e 321 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prevalência da instrumentalidade e da primazia do mérito, com determinação de emenda da inicial quando necessário, afastando formalismo que impediu a análise da negativação indevida, mormente porque da narrativa permite se extrair a alegação de negativação indevida, ainda que a causa de pedir não não esteja absolutamente precisa, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, olvidou-se do princípio da instrumentalidade das formas, que informa o processo civil moderno e que exige que o formalismo exacerbado não impeça a análise do mérito da
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.