DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3032690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE- INVESTVALE E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.
- O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 2378, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO.
- O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 4703, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE- INVESTVALE E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2378, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO. O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula. V. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PESSOAL E OBRIGACIONAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Para as ações fundadas em direito pessoal, considerando versarem sobre questões de natureza obrigacional, é competente o foro do domicílio do réu, inteligência do art. 46 do CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 2537-2549, e-STJ), os insurgentes apontam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 46, 53, III, "a", 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º do CPC; 53 e 2º, 3º , 6º, VIII e 101, I, do CDC, ao afastar a cláusula de eleição de foro e a regra geral de competência territorial do CPC, por força do equivocado entendimento de que o Estatuto do Investvale seria um contrato de adesão e a sua relação com seus cotistas, consumerista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fl. 2708-2710, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 3046-3053, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta.
Em petição à fls. 3096-3097, os Agravantes vêm chamar o feito à ordem para pugnar que o recurso especial de fls. e-STJ 2.537-2.548 e o agravo em recurso especial de fls. e-STJ 3.046-3.053, interpostos pelo Investvale e pelo BNY, sejam devidamente analisados por esta Corte Superior; tendo em vista que foram julgados apenas os recursos interpostos por Altamir de Souza e Vale S.A.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes apontam violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto aos seguintes fundamentos: i) o Investvale é regido por estatuto e não por contrato, não havendo que se falar em contrato de adesão; ii) não se trata de uma relação consumerista e sim estatutária; iii) a cláusula de eleição de foro não se mostra
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE- INVESTVALE E OUTROS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.