DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que concedera a ordem man… — MS MS 30327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que concedera a ordem mandamental.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: "A decisão ora embargada confirmou a liminar e concedeu a segurança " para determinar à autoridade Impetrada a análise do requerimento de pensão por morte no prazo estipulado no do art.
- A suscitada autoridade coatora não possui atribuição legal para responder ao requerimento administrativo do impetrante, como bem estão dispostas as respectivas informações prestadas e na peça de agravo interno (fls.
- 115/123), onde foi alegada a patente ilegitimidade" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10250, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que concedera a ordem mandamental.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
"A decisão ora embargada confirmou a liminar e concedeu a segurança " para determinar à autoridade Impetrada a análise do requerimento de pensão por morte no prazo estipulado no do art. 49 da Lei 9.784/99 30 dias." Entretanto, o decisum incorreu em omissão tendo em vista que o presente writ foi impetrado em desfavor da Ministra de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação em decorrência da prática de suposto ato administrativo ilegal, qual seja, a demora na análise do requerimento de pensão por morte do impetrante (processo administrativo nº 01245.001653/2022-10), na condição de viúvo da aposentada Maria da Conceição Veras de Lima, ex-servidora do Ministério das Comunicações.
A suscitada autoridade coatora não possui atribuição legal para responder ao requerimento administrativo do impetrante, como bem estão dispostas as respectivas informações prestadas e na peça de agravo interno (fls. 115/123), onde foi alegada a patente ilegitimidade" (fl. 149).
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consta pedido de extinção do Mandado de Segurança realizado pelo impetrante, tendo em vista "a conclusão do processo administrativo de nº 01245.001653/2022, objeto dos presentes autos, que resultou no deferimento do pedido de pensão por morte formulado, requer a extinção do feito" (fl. 165).
Com efeito, o atendimento da pretensão esvazia o conteúdo da ação mandamental.
Isso posto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.