DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3032711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA FRANCISCA CAMILO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 14067, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA FRANCISCA CAMILO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 671-674, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE NÃO VINCULADA AO SFH. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAB. SEGURADORA APELADA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 679-704, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 421, 422 e 423 do Código Civil, por entender que o acórdão recorrido afastou a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao aderente em contrato de adesão securitário, ao negar cobertura e reconhecer ilegitimidade da seguradora; b) 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o seguro habitacional deve garantir danos físicos ao imóvel ocorridos na vigência do financiamento, com interpretação pró-consumidor das cláusulas e nulidade de cláusulas restritivas abusivas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 709-735, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 752-753, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 756-770, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 774-803, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, afirmando que, em contrato de adesão securitário, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, com reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora e da função social do contrato.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a vinculação originária ao ramo 66 e deixou de aplicar os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil para conferir cobertura e reconhecer a legitimidade da seguradora demandada.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 672-674, e-STJ):
Entretanto, a partir da Medida Provisória 1.671/98 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478/2009), a cobertura securitária no âmbito do sistema de habitação passou a ser admitida tanto pela Apólice
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.