DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO HENRIQUE VARGAS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3032779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO HENRIQUE VARGAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- COMO SE SABE, EXISTEM LIMITES AO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO, AFASTANDO SE CARACTERÍSTICA DE SER ABSOLUTA.
- NO CASO EM ANÁLISE, CORRETO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, PORQUE AO EXCEDER-SE EM SUA MANIFESTAÇÃO NAS REDES SOCIAIS, COM OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR, DEVE O REQUERIDO ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUAS DECLARAÇÕES, SUPORTANDO O ÔNUS DE INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MORAIS QUE LHE CAUSOU.
- NO PRESENTE CASO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO, ESTE DEVE SER AFASTADO, POIS ESTE POSSUI REGRAMENTO E RITO PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 13.188/2015, SENDO QUE EM RAZÃO DO AUTOR NÃO TER DEMONSTRADO O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUE TRATA O ART.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSTAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PEDIDO DE RETRATAÇÃO AFASTADO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À LUZ DO ARTIGO 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A IMUNIDADE GARANTIDA AO PARLAMENTAR TEM POR OBJETO OUTORGAR LIBERDADE PARA QUE POSSA EXERCER SEU MANDATO DE FORMA INDEPENDENTE, EXPRESSANDO SUA OPINIÃO SEM RISCO DE VIR A SER REPREENDIDO OU PUNIDO EM RAZÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO HENRIQUE VARGAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSTAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PEDIDO DE RETRATAÇÃO AFASTADO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À LUZ DO ARTIGO 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A IMUNIDADE GARANTIDA AO PARLAMENTAR TEM POR OBJETO OUTORGAR LIBERDADE PARA QUE POSSA EXERCER SEU MANDATO DE FORMA INDEPENDENTE, EXPRESSANDO SUA OPINIÃO SEM RISCO DE VIR A SER REPREENDIDO OU PUNIDO EM RAZÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES. COMO SE SABE, EXISTEM LIMITES AO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO, AFASTANDO SE CARACTERÍSTICA DE SER ABSOLUTA. NO CASO EM ANÁLISE, CORRETO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, PORQUE AO EXCEDER-SE EM SUA MANIFESTAÇÃO NAS REDES SOCIAIS, COM OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR, DEVE O REQUERIDO ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUAS DECLARAÇÕES, SUPORTANDO O ÔNUS DE INDENIZÁ-LO PELOS DANOS MORAIS QUE LHE CAUSOU. NO PRESENTE CASO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO, ESTE DEVE SER AFASTADO, POIS ESTE POSSUI REGRAMENTO E RITO PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 13.188/2015, SENDO QUE EM RAZÃO DO AUTOR NÃO TER DEMONSTRADO O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUE TRATA O ART. 3.º DA REFERIDA LEI, RESTA AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DE TAL PEDIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 187 e 927 do CC; bem como ao art. 29, VIII, da CF, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por danos morais, em razão de manifestações protegidas pela imunidade parlamentar material vinculadas ao exercício do mandato na circunscrição municipal. Argumenta:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Reinaldo Azambuja em face de Tiago Henrique Vargas, então vereador do Município de Campo Grande/MS, em razão de críticas veiculadas nas redes sociais do recorrente, relacionadas a fiscalizações por ele realizadas (fl. 407).
Embora o juízo de origem tenha julgado parcialmente procedente o pedido, afastando o pedido de retratação e reconhecendo danos morais, o acórdão recorrido manteve a condenação e majorou a indenização, sob o argumento de que o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.