DECISÃO JULIO CESAR BUENO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3032794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR BUENO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 250 § 1º, II, "a", do Código Penal, à sanção de 4 anos de reclusão mais 13 dias-multa, no regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR BUENO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.492568-1001.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 250 § 1º, II, "a", do Código Penal, à sanção de 4 anos de reclusão mais 13 dias-multa, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 109, IV, 110, 112, 117 e 250 § 1º, II, "a", do Código Penal, 38, 155, 156, 386, VII, 396, 396-A e 397, todos do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a declaração da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, defendeu a absolvição por insuficiência da prova.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 430-435, pelo conhecimento do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A defesa pleiteou a declaração de prescrição da pretensão punitiva. Aduziu que, apesar da decisão que determinou a suspensão do prazo prescricional decorrente da citação por edital, teria havido a continuidade da instrução com a prática de atos processuais.
A Corte de origem assim entendeu quanto à pretendida extinção da punibilidade (fls. 705-706):
..
Pois bem.
Incialmente, cumpre salientar que a denúncia foi recebida em
16/08/2012 (fl. 49 - ordem 3). Após infrutífera tentativa de citação, o apelante foi citado por edital e, transcorrido o prazo de manifestação, foi determinada, em 08/01/2013, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fl. 103 - ordem 3), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, que dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
Em 27/07/2023 (ordem 37), o apelante foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de seu Defensor constituído (ordem 38), sendo que o feito retomou a regular tramitação, proferindo-se a sentença em 16/08/2024 (ordem 75).
No caso em análise, o apelante foi condenado pela prática do delito de incêndio à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o que enseja a observância do prazo prescricional previsto no inciso IV, do art. 109, do Código Penal, que dispõe:
..
Entre o
[trecho intermediário suprimido]
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a convicção pela condenação do agravante apresentou outros elementos independentes da confissão extrajudicial modificada em juízo.
Ilustrativamente:
..
4. Quando o Tribunal de origem, instância soberana na análise do arcabouço probatório, conclui estarem presentes provas suficientes da autoria delitiva, reconhecendo a prática do crime de incêndio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022.)
Também não cabe falar em dissídio jurisprudencial quando indicado acórdão paradigma proferido em habeas corpus, conforme a hipótese dos autos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.