DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra inadmissão… — AREsp AREsp 3032799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que manteve posição da comissão averiguadora de enquadramento fenotípico-racial, que concluiu pela eliminação do candidato por entender a ausência de cumprimento aos requisitos de averiguação de critérios raciais, sem motivação específica.
- A Lei 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- A autodeclaração, tem o condão de viabilizar a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e aos pardos, porém não é absoluta, uma vez que há autorização legal para a instituição de comissão de averiguação de critérios raciais, utilizando-se de parâmetros estabelecidos pelo IBGE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 253-254):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 08/2017 - VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (PRETOS OU PARDOS) - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - POSSIBILIDADE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO FENÓTIPO-RACIAL DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - APROVAÇÃO EM CERTAMES ANTERIORES COM O MESMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que manteve posição da comissão averiguadora de enquadramento fenotípico-racial, que concluiu pela eliminação do candidato por entender a ausência de cumprimento aos requisitos de averiguação de critérios raciais, sem motivação específica.
2. A Lei 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. A autodeclaração, tem o condão de viabilizar a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e aos pardos, porém não é absoluta, uma vez que há autorização legal para a instituição de comissão de averiguação de critérios raciais, utilizando-se de parâmetros estabelecidos pelo IBGE.
4. Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do apelante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas anotou a informação "SITUAÇÃO: NÃO CONFIRMADO", sem declinar quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadra-lo na situação de cotista; devendo a decisão administrativa ser declarada nula por ausência de motivação específica.
5. Verificou-se justificação ao pleito arguido pelo apelante, visto que logrou êxito em certame anterior, promovido pela mesma banca examinadora e que à época o aprovou nas vagas destinadas a pretos e pardos. Assim, subsiste patente a contradição e incoerência da banca examinadora na eliminação do candidato
[trecho intermediário suprimido]
a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.