DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA contra deci… — AREsp AREsp 3032809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em razão da não realização de nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas já realizadas eram suficientes para o julgamento da lide.
- Em verdade, a irresignação da parte autora se mostra contra a conclusão da perícia médica, em sentido contrário à sua pretensão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 267):
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em razão da não realização de nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas já realizadas eram suficientes para o julgamento da lide. Em verdade, a irresignação da parte autora se mostra contra a conclusão da perícia médica, em sentido contrário à sua pretensão.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. A família com renda mensal per capita inferior a do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
5. O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
6. A perícia realizada (fls. 182/183) demonstrou que a parte autora era portadora de nefropatia crônica inflamatória, lesões articulares e em pele. Afirma o perito que não há incapacidade laboral.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93; e 371, 373 e 479, do
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 270), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/1988. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.