DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA contra… — AREsp AREsp 3032835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de CIELO S/A, na qual requer a restituição em dobro de descontos indevidos e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de CIELO S/A, na qual requer a restituição em dobro de descontos indevidos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TODAVIA, O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NÃO DETECTADO QUALQUER ILÍCITO CIVIL. IMPACTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consistem em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a descumprimento contratual e, a partir disso, o recebimento de indenização diante de ilícito pactual.
2. Todavia, a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações.
3. E mais, como se não bastasse, a Promovida invoca as cláusulas 24 e 25 do contrato (págs. 201/204), para afirmar que o percentual descontado seria variável de acordo com a atividade comercial realizada, a forma de pagamento, a transação da instituidora do arranjo de pagamento, tipo de terminal e o meio de pagamento. Sendo assim, a Requerida consigna que a aplicação de desconto superior ao que anteriormente vinha sendo praticado não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que a variação era prevista em contrato.
4. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada.
5. À míngua de qualquer ilícito praticado descabida a pretensão indenizatória.
6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão de suposto descumprimento contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.