DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3032862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 739-743).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 641-642):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipameri nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, ajuizada por produtores rurais em face do Banco do Brasil.
1.1. Os autores pleitearam o alongamento das dívidas contraídas junto à instituição financeira, consubstanciadas em diversos contratos de crédito rural, bem como a exibição dos documentos originais antes da renegociação.
1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade de pagamento que justificasse o alongamento da dívida.
1.3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e testemunhal, e sustentando que o alongamento do crédito rural é um direito dos produtores rurais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal.
2.1. Verificar se os apelantes comprovaram a incapacidade de pagamento que justificasse o alongamento da dívida rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
3.1. Consoante a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça de Goiás, "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade".
3.2. O alongamento de crédito rural constitui direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação e normativas aplicáveis, como o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e a Resolução 4.755/2019 do Banco Central do Brasil.
3.3. Os documentos juntados aos autos indicam que, apesar de uma redução na produção rural, os
[trecho intermediário suprimido]
rural, de modo que deixou de cumprir efetivamente o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, apesar de constar dos autos, o requerimento administrativo (movimentação 01, arquivo 07), não há demonstrativo que a instituição financeira tenha recebido o mencionado pedido.
No recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial, a parte sustenta somente o cerceamento de defesa e a possibilidade de alongamento da dívida ainda que em mora o devedor .
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prescrita no art. 98, § 3º, da norma processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.