DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO THOM… — AREsp AREsp 3032866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO THOMAZ DE AQUINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO THOMAZ DE AQUINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.707-1.728):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS RÉS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que a pena-base foi elevada de forma desproporcional. Afirma que "o acórdão não apresenta qualquer razão de se ter utilizada a exasperação de oito meses da pena-base pela consequência do crime" (fl. 1.895).
Com contrarrazões (fls. 1.920-1.939), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.940-1.950), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e, se acaso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 2.101-2.108).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a
[trecho intermediário suprimido]
de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
No presente caso, foi valorada negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 48 meses entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito - art. 171, do Código Penal, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 meses pela circunstância judicial negativa. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.