ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3032866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que o prejuízo à autarquia é inerente ao tipo penal e que o aumento da pena-base foi desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e se o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais, foi desproporcional.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta do réu ao crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas submetidas ao contraditório em juízo, como relatórios da operação investigativa, dados administrativos do INSS e prova testemunhal.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo causado à autarquia federal (R$ 23.245,00), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. O aumento da pena-base em 8 meses é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado excede o inerente ao tipo penal, justificando o aumento da pena-base.
3. O critério de aumento da pena-base por
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
No presente caso, foi valorada negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 48 meses entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito - art. 171, do Código Penal, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 meses pela circunstância judicial negativa. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.