DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3032918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por T76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
- Afirmação de que houve a interposição de Recurso Especial nos autos administrativos que não foi instruída com a devida prova quando da oferta da exceção de pré-executividade.
- Crédito tributário cuja exigibilidade não se encontra suspensa, vez que a dívida é incontroversa, divergindo as partes somente sobre a possibilidade de compensação com créditos titularizados pela ora agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por T76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA IRRESIGNAÇÃO. Afirmação de que houve a interposição de Recurso Especial nos autos administrativos que não foi instruída com a devida prova quando da oferta da exceção de pré-executividade. Crédito tributário cuja exigibilidade não se encontra suspensa, vez que a dívida é incontroversa, divergindo as partes somente sobre a possibilidade de compensação com créditos titularizados pela ora agravante. Prosseguimento da execução que se mostra regular. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 166).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. COM EFEITO, O EMBARGANTE PRETENDE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA DISCORDÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DOCUMENTAL APRESENTADA AO JUÍZO A QUO NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, NO QUE TOCA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NESSE SENTIDO, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. RECURSO QUE SE DESTINA A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, E NÃO A SANAR VÍCIOS, POR CERTO, INEXISTENTES. PRECEDENTES DO E. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 242).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando omissão quanto: (a) possibilidade de complementação de prova documental pré-constituída na exceção de pré-executividade; (b) suspensão da exigibilidade por pedido de compensação e recurso administrativo; (c) cabimento da exceção de pré-executividade para vícios do título com prova pré-constituída.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não houve juntada da integralidade do processo administrativo e de que a exigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II , do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.