DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisã… — AREsp AREsp 3032922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
- PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5967
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE "PROCEDÊNCIA". RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO COM DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO PARA AS TERAPIAS PRESCRITAS AO REQUERENTE. ART. 4º, I E II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, ATÉ A COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA CREDENCIADA. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 12, VI, da Lei 9.656/98, e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da limitação do reembolso/custeio aos valores da tabela da operadora, em razão de o acórdão ter determinado custeio integral em clínica não credenciada diante de suposta indisponibilidade de horários na rede conveniada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido contrariou o art. 12, VI da Lei 9.656/98 quanto ao montante do custeio/reembolso. No caso, entendeu-se pela condenação da Unimed Curitiba a custear/restituir integralmente as expensas contraídas fora da cobertura do plano de saúde em rede não credenciada. (fl. 597)
Ora, por óbvio, eventual dever de custeio/reembolso, deveria ser limitado aos valores praticados na tabela da Unimed Curitiba, assim como decidido pelo juízo de piso. (fl. 598)
Todavia, o e. TJPR houve por determinar a obrigatoriedade do custeio/reembolso integral dos valores do tratamento do Recorrido. Ao reconhecer que o tratamento será realizado por profissionais fora da rede credenciada, o acórdão deveria ter reconhecido também que o dever da Unimed Curitiba em custear/reembolsar o Recorrido está limitado à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Eis a afronta o conteúdo do inciso VI do art. 12 da Lei 9.656/98. (fls. 598-599)
Frise-se que o Acórdão expõe expressamente que a Unimed Curitiba disponibilizou tratamento em clínica credenciada, e determinou o reembolso integral das
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.