DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAYAN JUNIOR DIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso… — AREsp AREsp 3032924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAYAN JUNIOR DIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVA OBTIDA EM ABORDAGEM POLICIAL.
- Revisão criminal proposta visando rescindir sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada sem a devida informação ao réu sobre o direito ao silêncio, configurando prova ilícita.
- A condenação foi fundamentada na apreensão de substâncias ilícitas durante busca domiciliar autorizada pelo requerente, após denúncia de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAYAN JUNIOR DIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVA OBTIDA EM ABORDAGEM POLICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta visando rescindir sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada sem a devida informação ao réu sobre o direito ao silêncio, configurando prova ilícita. A condenação foi fundamentada na apreensão de substâncias ilícitas durante busca domiciliar autorizada pelo requerente, após denúncia de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma lícita, considerando a alegação de que o réu não foi informado sobre seu direito ao silêncio e se isso configura prova ilícita que justifique a revisão da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi justificada pela ocorrência de violência doméstica e pela colaboração do réu, caracterizando situação de flagrante. 4. As provas obtidas durante a abordagem são lícitas, pois houve justa causa para a busca domiciliar, com autorização do requerente. 5. Mudanças no entendimento jurisprudencial não autorizam o ajuizamento de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A exigência de comunicação do direito ao silêncio não se aplica à fase inicial da abordagem policial, sendo necessária apenas em interrogatórios formais. 7. A ausência de prova nova ou indícios contundentes de ilegalidade não justifica a desconstituição da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente, mantendo-se a reprimenda inalterada. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca domiciliar podem ser realizadas sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador, sendo desnecessária a notificação formal do direito ao silêncio durante a abordagem inicial.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 77-87).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 90-91).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 118-125).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.