ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3032956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Por fim, o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão.
5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF
[trecho intermediário suprimido]
A omissão em refutar todos os fundamentos subsistentes configura a falha processual que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Por fim, o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser acolhido. Tal medida é de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que restrinja o direito de locomoção, o que não se vislumbra no presente caso. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais.
Dessa forma, estando a decisão da Presidência em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e não trazendo o agravante argumentos novos e suficientes para infirmá-la, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.