DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTER GONÇALVES DOTTO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3032976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTER GONÇALVES DOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ÓBITO DA PACIENTE, TABAGISTA, SUBMETIDA À CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE TUMOR CANCERÍGENO NO PULMÃO EXISTENTE HÁ MUITOS ANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTER GONÇALVES DOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.255):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO DA PACIENTE, TABAGISTA, SUBMETIDA À CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE TUMOR CANCERÍGENO NO PULMÃO EXISTENTE HÁ MUITOS ANOS. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PRÉVIAS, ALÉM DAQUELA DETERMINANTE À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. QUADRO GRAVÍSSIMO APRESENTADO PELA FALECIDA. INFECÇÕES OUTRAS PRÉ- EXISTENTES. INDEMONSTRADA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. APELO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.307-1.311).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC.
Sustenta, em síntese, ter demonstrado a existência de falha na prestação de serviço por parte do recorrido, bem como o liame causal entre a infecção hospitalar e a morte do paciente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.455-1.471).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.472-1.476), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.484-1.490).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 1.246-1.253):
Impõe-se, portanto, analisar se ocorreu a quebra do nexo de causalidade entre as obrigações do hospital, referentes aos serviços de hotelaria, enfermagem, higiene, desinfecção de instrumentos cirúrgicos e dos próprios cirurgiões antes de realizar o procedimento invasivo, causas externas de contaminação e que podem evoluir para infecções graves, resultando na morte da paciente.
Ester
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.