DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3032986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO DEMONSTRADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
- Ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo consignado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, EM NOVO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806, 14925, 7770, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO DEMONSTRADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo consignado.
II. RAZÕES DE DECIDIR:
2 . A autonomia privada, embora assegure às partes a liberdade de contratar, deve ser exercida conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes quando verificada onerosidade excessiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.º 1.061.530/RS, admite a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade da taxa pactuada, com base nas circunstâncias do caso concreto e na existência de relação de consumo.
4. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade; no entanto, quando a taxa contratada é flagrantemente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central, cabe revisão, especialmente na ausência de justificativas da instituição financeira quanto aos custos e riscos da operação.
5. Em contratos consignados, em que há garantia efetiva de pagamento por desconto em folha, a cobrança de taxa significativamente superior à média praticada no mercado revela-se injustificável e onerosa, autorizando a intervenção judicial para adequação dos juros.
6. O parâmetro de comparação mais adequado para avaliação da abusividade dos juros é a média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente quando considerada a espécie contratual, o período da contratação e o perfil do tomador do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO, EM NOVO JULGAMENTO.
TESE DE JULGAMENTO: "A revisão dos juros remuneratórios é admissível em contratos bancários quando demonstrada abusividade que acarrete desequilíbrio contratual, especialmente em contexto de relação de consumo." " A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferição da abusividade dos juros pactuados." "Em contratos consignados, a existência de garantia de pagamento justifica o afastamento de taxas significativamente
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.