DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 3032991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: de cumprimento de sentença proposta pelo agravado, em desfavor da agravante, referente ao processo n.
- Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo sido reconhecida co mo devida, no título executivo, a cobrança de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento feito a menor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 11808, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de cumprimento de sentença proposta pelo agravado, em desfavor da agravante, referente ao processo n. 0316168-21.2008.8.19.0001.
Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo sido reconhecida co mo devida, no título executivo, a cobrança de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento feito a menor.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56-57).
DIREITO PROCESSUAL INSTRUMENTO. JUROS CIVIL. AGRAVO DE COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. DISTINÇÃO ENTRE FINALIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão judicial que determinou a remessa dos autos ao perito, reconhecendo serem devidos os juros remuneratórios, bem como reconhecendo ser devida a correção monetária e os juros de mora. A agravante pede o afastamento da incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios e que os juros de mora sejam calculados pro rata die.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de incidência cumulativa de juros compensatórios e moratórios; e (ii) a adequação da metodologia utilizada no cálculo pericial, considerando a alegação de erro no cálculo pro rata die.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os juros compensatórios têm a finalidade de remunerar o credor pela privação do uso do capital, sendo devidos desde a data prevista no contrato para sua geração até o efetivo pagamento.
4. Os juros moratórios têm a finalidade de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, podendo incidir sobre os juros compensatórios, pois possuem finalidades distintas, não configurando bis in idem.
5. A alegação de erro no cálculo do perito não se sustenta, pois a perícia seguiu a determinação judicial para apuração dos juros de mora de forma proporcional ao período correspondente (pro rata die) e conforme as taxas definidas em decisões anteriores.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 202 da Constituição Federal; arts. 506 e 507, do CPC; art. 161, § 1º, do CTN; 884 do CC; arts. 3º, III,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DEVIDOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução, objeto de agravo de instrumento no tribunal de origem.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.