DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO EICHENBERG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3032995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO EICHENBERG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado em primeira instância a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, como incurso no art.
- A defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (fls.
- A defesa opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a inadmissão do recurso se dá com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO EICHENBERG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
O agravante foi condenado em primeira instância a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 155, §4º, inc. II, na forma do art. 71, ambos do CP (fls. 201-205).
A defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (fls. 270-274).
A defesa opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 304-309).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, alega a defesa contrariedade aos arts. 155, §4º, II, do CP, e 386, VII, do CPP, sob o fundamento que a condenação do agravante se baseou unicamente na condição de titular de imóvel onde se verificou, por técnicos da concessionária, possível adulteração em hidrômetro com redução de consumo de água, de modo a não restar demonstrado que o agravante agiu com dolo e que tenha executado ou ordenado qualquer intervenção no equipamento. Requer o provimento do recurso para sua absolvição (fls. 315-319).
Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 336-339).
Alega a defesa (fls. 382-394) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não busca a reanálise dos fatos, mas apenas sua revaloração e, no mérito, seja provido o recurso especial para absolvição do agravante ou, alternativamente, a desclassificação do crime.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial constante das fls. 400-407.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 470-473).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a inadmissão do recurso se dá com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
a ser sanada. Não foi constatado qualquer abuso ou ilícito a ser reparado, tendo a decisão sido tomada com base na prova dos autos.
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal a quo importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Por fim, convém acentuar que este Tribunal Superior não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.