DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TRANSPORTES NOVAK LTDA — AREsp AREsp 3033026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TRANSPORTES NOVAK LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
- VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE ACORDO COM OS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016, 5946, 6004, 6005, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por TRANSPORTES NOVAK LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 204):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE ACORDO COM OS ARTS. 34 E 36 DO RICMS/SC. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE ADESÃO A TERMO DE PARCELAMENTO. ALEGADO DEFEITO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 212-213).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 34 E 36 DO RICMS/SC. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo da embargante, assentando a conclusão no sentido de que os arts. 34 e 36 do RICMS/SC vedam o creditamento de ICMS sobre transporte iniciado em outro Estado, não havendo que se falar em violação à não cumulatividade, e de que é pacífica a jurisprudência da Corte acerca da constitucionalidade do estorno de crédito de ICMS referente ao transporte que tenha iniciado em outro Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Sem que tenha indicado precisamente quaisquer vícios no acórdão, a única preocupação da parte embargante é viabilizar a interposição de recurso ao STF, embora constem das razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar a conclusão acerca da constitucionalidade do estorno de crédito de ICMS referente ao transporte que tenha iniciado em outro Estado.
5. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de
[trecho intermediário suprimido]
a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.