DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda — AREsp AREsp 3033033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (..) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 481):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Nos termos da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Os embargos de declaração opostos pela MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. foram rejeitados (fls. 507-513).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 do Código de Processo Civil; 47 da Lei 11.101/2005; e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão desconsiderou provas da crise econômico-financeira da empresa e negou vigência ao art. 98 do Código de Processo Civil, pois demonstrativos de resultado do exercício e extratos bancários evidenciam prejuízos sucessivos e insuficiência de recursos, o que justificaria a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que houve interpretação em desconformidade com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, porque a exigência de custas inviabiliza a continuidade das atividades e o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, diante da necessidade de ajuizamento de centenas de ações para recebimento de sacas de café não entregues.
Defende que a negativa de justiça gratuita afronta o direito fundamental de acesso à justiça, visto que os valores disponíveis estão direcionados ao cumprimento do plano recuperacional e às despesas operacionais, sem margem para despesas extraordinárias como custas processuais.
Argumenta que a documentação juntada comprova incapacidade financeira concreta, com balancetes mensais de 2024 indicando resultados negativos e extratos de diversas instituições com ausência de liquidez, corroborando a necessidade do benefício.
Alega, ainda, decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em casos análogos envolvendo a própria recorrente e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(..)
5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.