DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGER RODRIGO DE CAMARGO ARISTIMUNHA contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3033035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGER RODRIGO DE CAMARGO ARISTIMUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: ""APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, podendo a fração de redução variar entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGER RODRIGO DE CAMARGO ARISTIMUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
""APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º - REDUÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE 1/6 - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (12,473 KG DE MACONHA) - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, podendo a fração de redução variar entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso, embora reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, a redução foi fixada no patamar mínimo de 1/6, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (12,473 kg de maconha), o que demonstra significativa reprovabilidade da conduta, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Não configura bis in idem a utilização de fundamentos distintos para a fixação da fração redutora da pena e para a definição do regime inicial de cumprimento, desde que observados os parâmetros legais do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A alegação de que a condição de "mula" justificaria a aplicação da fração máxima da minorante não prospera quando ausentes nos autos elementos que demonstrem o exercício episódico da atividade criminosa ou reduzida culpabilidade, revelando-se adequada a fração mínima fixada pelo juízo sentenciante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da causa de diminuição com base na natureza e quantidade da droga, ainda que não utilizadas como vetoriais na primeira fase da dosimetria da pena.
Mantido o regime semiaberto fixado na sentença, diante da quantidade da pena imposta, bem como da ausência de circunstâncias judiciais integralmente favoráveis ao réu.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões." (e-STJ, fls. 233-234).
A defesa aponta
[trecho intermediário suprimido]
e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 857.404/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.