DECISÃO Cuida-se de agravo de DONIZETTI COSTA MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3033073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DONIZETTI COSTA MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a revisão criminal proposta pela defesa foi julgada improcedente (fl.
- 489, § 1º, IV, do CPC, porque o TJMG não enfrentou o argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a condenação, qual seja, o depoimento da testemunha PAULO ALBERTO DA COSTA, a sufragar tese de legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DONIZETTI COSTA MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.328932-9/000.
Consta dos autos que a revisão criminal proposta pela defesa foi julgada improcedente (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA -- REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação. Nesse sentido, é a súmula 66 do TJMG. " (fl. 330.)
Em sede de recurso especial (fls. 367/389), a defesa apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o TJMG não enfrentou o argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a condenação, qual seja, o depoimento da testemunha PAULO ALBERTO DA COSTA, a sufragar tese de legítima defesa.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 399/404).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 408/409).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 416/437).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 442/447).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 532/535).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 489, § 1º, do CPC (norma incorporada ao Processo Penal no art. 315, § 2º, do CPP), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de apreciar o conteúdo do depoimento da testemunha PAULO ALBERTO DA COSTA nos seguintes termos do voto do relator:
"Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, como espécie de segunda apelação. Destina- se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas,
[trecho intermediário suprimido]
por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado".
..
O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.
(NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.957. Acesso em: 15 out. 2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.