DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO MAURICIO SENNA DELGADO e JOSÉ DE CAMARGO NEVES contr… — AREsp AREsp 3033079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO MAURICIO SENNA DELGADO e JOSÉ DE CAMARGO NEVES contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
- AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12869
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO MAURICIO SENNA DELGADO e JOSÉ DE CAMARGO NEVES contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 222-223):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O art. 68 da Lei 6.880/80, em sua redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço. Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000.
2. Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar. Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, houve o reconhecimento, por parte da Administração Militar, da possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade.
3. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada" (TEMA 516).
4. Hipótese dos autos em que restou comprovado que o um dos autores passou para a inatividade em 09/03/2001 e o outro em 22/10/2003, tendo ajuizado a presente demanda em 2019, restou, portanto, transcorrido, por inteiro, o lapso prescricional de cinco anos.
5. A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.