DECISÃO THALIA PEREIRA REINALDO agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3033095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALIA PEREIRA REINALDO agrava da decisão de fls.
- 1.674-1.675, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que indicou os dispositivos legais violados na petição do especial e postula o conhecimento do pleito.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3521, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
THALIA PEREIRA REINALDO agrava da decisão de fls. 1.674-1.675, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
Neste regimental, a defesa sustenta que indicou os dispositivos legais violados na petição do especial e postula o conhecimento do pleito.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva indicação dos dispositivos legais violados, quais sejam arts. 5º da Constituição Federal, 59, 68, do Código Penal e 386, VII, do Código Penal, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 1.674-1.675.
Todavia, sob diversa fundamentação observo que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade, ausência de dialeticidade recursal.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 1.638-1.639, grifei):
O recorrente alega que o acórdão fere a legislação infraconstitucional supracitada, ao argumento de que: i) inexistem provas de autoria; ii) a denúncia foi genérica e inepta; iii) os recorrentes foram torturados;
iv) deve ser aplicada a confissão espontânea; v) não é possível a exasperação da pena, visto que sequer há provas de autoria; vi) o regime inicial de pena deve ser aberto ou semiaberto.
Da análise das razões recursais, constata-se, no entanto, que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional é formulada de maneira genérica, em uma única passagem (fl. 1.597), sem a demonstração efetiva da contrariedade.
Com efeito, não basta, nesse particular, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
Nesse sentido, o recorrente deveria esclarecer de que forma o acórdão ofendeu cada um dos distintos comandos normativos indicados (CP: arts. 59 e 68; CPP: art. 386, VII), porquanto não é suficiente suscitar sua inaplicabilidade, nem reproduzir os argumentos de impugnações anteriormente oferecidas.
A argumentação deduzida no recurso especial não apresenta, portanto, elementos bastantes para infirmar o julgado recorrido, haja vista que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica da Súmula n.º 284, do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação:
STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.674-1.675 e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.