DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE ANTONIO BUENO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3033103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE ANTONIO BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: rescisória ajuizada pela agravante, visando a reforma de acórdão que condenou a agravante ao dever de prestar contas à parte agravada, referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura do processo.
- Acórdão: julgou improcedente o pedido constante da ação rescisória, em acórdão sumariado na seguinte ementa: Rescisória de acórdão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENISE ANTONIO BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: rescisória ajuizada pela agravante, visando a reforma de acórdão que condenou a agravante ao dever de prestar contas à parte agravada, referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura do processo.
Acórdão: julgou improcedente o pedido constante da ação rescisória, em acórdão sumariado na seguinte ementa:
Rescisória de acórdão. Ação fundamentada na existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC). A prova em questão diz respeito a fatos que ocorreram meses após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e que, portanto, não têm aptidão de assegurar eventual pronunciamento favorável. Decadência caracterizada (art. 975, caput, do CPC). Gratuidade revogada após impugnação feita em contestação. Determinação para recolhimento das custas e realização, em favor da ré, do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. Ação rescisória improcedente, com determinação.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 98, 496, 966, VI e 975, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a ação rescisória está amparada em fato novo (prova nova obtida em decisão do inquérito policial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/9/2020). Aduz que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos seria a partir da descoberta da prova nova.
Argumenta que não poderia ser penalizada por não prestar contas durante o trâmite recursal, especialmente diante da subtração de documentos pela recorrida, reconhecida por inquérito policial.
Sustenta que não tem cabimento a revogação da gratuidade de justiça, porquanto apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência. Assim, não se mostra devida a exigência do depósito do art. 968, II, do CPC.
Requer, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão do TJ/SP que reconheceu a decadência para o ajuizamento da rescisória; (ii) deferir o benefício de justiça gratuita; (iii) rescindir o acórdão proferido na ação de prestação de contas e anular os atos do cumprimento de sentença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP ao reconhecer o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, fundamentou o seguinte (e-STJ fls. 524):
.. a prova nova em questão diz respeito a documentos que relatam fato (suposto furto
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação rescisória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.