DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adailson Gonçalves Rodrigues Júnior contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3033106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adailson Gonçalves Rodrigues Júnior contra decisão monocrática de fls.
- 406-410, da Vice Presidência do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adailson Gonçalves Rodrigues Júnior contra decisão monocrática de fls. 406-410, da Vice Presidência do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O juízo absolveu o recorrente do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fls. 261-286).
Em apelação, pleiteou a nulidade da sentença, por ter sido reconhecida a prática do tráfico privilegiado, mas não ofertada proposta de acordo de não persecução penal. Pugnou, também, pela redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 365-370).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido violou o artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 382-397).
O recurso não foi admitido, em razão da Súmula n. 83/STJ (fls. 406-410).
Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 420-427).
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 453-459).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
A Súmula n. 83/STJ estabelece que: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse impedimento aplica-se tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", quanto pela alínea "a", da Constituição Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. .. (AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
A defesa impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ afirmando inexistir similitude fática entre os precedentes invocados pela decisão de inadmissibilidade e o caso concreto. Esclareceu que os julgados apontados
[trecho intermediário suprimido]
por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.