DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela MACRON INDÚSTRIA GRÁFICA LIMITADA contra decisão de inadmis… — AREsp AREsp 3033112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela MACRON INDÚSTRIA GRÁFICA LIMITADA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART.
- JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES..
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela MACRON INDÚSTRIA GRÁFICA LIMITADA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 696):
AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. Nessa ordem das ideias, a pretensão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do tema 985 do STF não deve ser conhecido.
3. Mesmo que fosse possível superar a deficiência apontada, melhor sorte não socorreria a recorrente, porquanto a análise dos autos revela que Agravante não interpôs recurso excepcional contra acórdão prolatado sob a ID n.º 256851300, o qual exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo.
5. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso.
6. Agravo Interno não conhecido.
Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC.
Para tanto, sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 720):
A afirmação de que houve preclusão do direito não é suficiente para afastar a aplicação da repercussão geral no tema 985 do STF, pois, o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que vier a ser tomado posteriormente pelo STF.
Ao julgar questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição aos parágrafos 15 do artigo 525 e 8º do artigo 535 do CPC, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos
[trecho intermediário suprimido]
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Pois bem. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo".
O STJ já se manifestou a respeito do tema:
(..) Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Entretanto, em seu agravo em recurso especial, a parte limitou-se a repetir as razões articuladas no seu apelo extremo, nada contrapondo à fundamentação da decisão de inadmissão do seu recurso especial.
Impossível, assim, conhecer do agravo, em razão da aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no parágrafo único, I, do art. 253 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo.
Sem honorários advocatícios, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.