DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADOLFO MEURER contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3033138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADOLFO MEURER contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ) e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
- SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADOLFO MEURER contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ) e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 610):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que a rmado em de nitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Pode-se a rmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após novembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.012264-9, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
No recurso especial (fls. 619-627), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 54, da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que houve decadência do direito de a Administração promover a reposição ao erário, porque o prazo de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 teria começado com a revogação das decisões judiciais que sustentavam a vantagem (2007/2008), momento em que já poderia suprimir a rubrica e cobrar os valores, sem precisar aguardar o trânsito em julgado. Afirma que o processo administrativo só foi instaurado em 10/12/2015, com ciência em 17/06/2016, após o quinquênio,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag n. 1.315.175/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.