DECISÃO Cuida-se de agravo de HENRIQUE DE PAULO COSME contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3033140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HENRIQUE DE PAULO COSME contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HENRIQUE DE PAULO COSME contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001340-80.2022.8.19.0073.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa (fl. 693).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 689/708). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11343/06. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE FARTO MATERIAL LIGADO AO TRÁFICO. RADIOS TRANSMISSORES. CADERNO COM ANOTAÇÃO RELATIVA À CONTABILIDADE DO TRÁFICO. CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI 11343/06. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO. DUPLA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa postulou, em síntese, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 37 da mesma lei e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação por associação para o tráfico; e (ii) saber se seria o caso de desclassificação da conduta para colaboração como informante, nos termos do art. 37 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que o acusado mantinha vínculo estável com grupo criminoso que atua na região, sendo apreendidos na residência diversos materiais indicativos da atividade ilícita, como anotações de contabilidade do tráfico e radiotransmissores. 4. A versão defensiva, que atribuía à esposa do réu a posse dos objetos, foi afastada pelas circunstâncias e pelas provas documentais e testemunhais colhidas, em especial, pelos depoimentos policiais coerentes com os demais elementos do processo. 5. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime
[trecho intermediário suprimido]
da estrutura organizacional e da divisão funcional própria das associações destinadas ao tráfico.
No caso concreto, todavia, as provas coligidas revelam participação ativa, consciente e duradoura dos pacientes nas atividades ilícitas, evidenciada pela apreensão de rádios transmissores, celulares e anotações contábeis relacionadas à movimentação do tráfico, bem como pelo registro, em caderno próprio, de informações sobre a contabilidade da atividade criminosa na localidade. Ademais, restou demonstrado que os acusados mantinham comunicação frequente com outros integrantes do grupo criminoso, utilizando-se de meios de radiotransmissão com o objetivo de facilitar a difusão e o controle das operações de tráfico, o que afasta, de modo inequívoco, qualquer alegação de colaboração esporádica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.