DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO CL 105 LOTE G contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3033158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO CL 105 LOTE G contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, a significar que o proprietário por elas responde, inclusive quanto às vencidas anteriormente ao seu domínio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO CL 105 LOTE G contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240):
COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO . PROPTER REM
1. O pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, a significar que o proprietário por elas responde, inclusive quanto às vencidas anteriormente ao seu domínio.
2. O caso é distinto das teses firmadas no REsp. 1.345.331, uma vez que o imóvel está registrado em nome do adquirente, com o acréscimo de que as despesas abarcam período posterior ao registro.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-311).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 337, XI, 485, VI, e 926, todos do CPC.
Afirma que, nos embargos de declaração, apontou omissão sobre: (i) legitimidade concorrente; (ii) valoração de prova quanto à posse e entrega das chaves; (iii) possibilidade de ajuizamento contra apenas um dos legitimados e que o acórdão de embargos limitou-se a afirmar inexistência de vício e aplicou multa, sem enfrentar especificadamente a tese repetitiva e seus desdobramentos.
Sustenta que o TJDFT não considerou a interpretação do Tema 886/STJ que reconhece "legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promissário comprador" para débitos posteriores à imissão na posse.
Aponta divergência jurisprudencial.
Pugna pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada nos embargos de declaração.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-412).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-418), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 451-455).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em definir se o promitente vendedor (antigo proprietário) pode responder, isoladamente ou em concorrência com os adquirentes, por débitos de natureza propter rem, à luz do registro da compra e venda em 5/8/2015 e da alegada imissão na posse apenas em 2019.
Inicialmente, não
[trecho intermediário suprimido]
de transferência da propriedade com seus atributos, a insuficiência e fragilidade dos documentos apresentados pelo condomínio para demonstrar posse diversa ou manutenção da posse pelo Distrito Federal no período de março a julho de 2017; e a ausência de nexo causal entre o débito e a pessoa do executado.
Para a lterar o decidido no acórdão impugnado, seja para reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal pelos débitos de 2017, seja para afirmar legitimidade passiva concorrente no caso concreto, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório quanto à posse direta do imóvel na época dos débitos (março a julho de 2017) e à entrega das chaves, cuja prova foi reputada "fraca", o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 247).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.