DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3033164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO NO JUÍZO COMUM ESTADUAL.
- O fundamento para a desconstituição do aresto é a ofensa à coisa julgada materializada na Ação nº 0511753-54.2008.4.05.8013.
- Não merece acolhimento a alegação de preclusão da matéria, seja porque a existência de petição incidental, na fase de cumprimento de sentença, veiculando a ofensa à coisa julgada, não obsta o ajuizamento da ação desconstitutiva, seja porque o cabimento da ação não pressupõe o exaurimento das vias recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 513/514):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, DO CPC). TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PERANTE O JEF. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO NO JUÍZO COMUM ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PRESERVAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA DE MÉRITO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Ação Rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para desconstituir acórdão prolatado pela Quarta Turma, nos autos da Ação Ordinária nº 0000392-96.2011.8.02.0203, que, negando provimento ao recurso de apelação fazendário, manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anadia/AL, que assegurou o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O fundamento para a desconstituição do aresto é a ofensa à coisa julgada materializada na Ação nº 0511753-54.2008.4.05.8013.
3. Não merece acolhimento a alegação de preclusão da matéria, seja porque a existência de petição incidental, na fase de cumprimento de sentença, veiculando a ofensa à coisa julgada, não obsta o ajuizamento da ação desconstitutiva, seja porque o cabimento da ação não pressupõe o exaurimento das vias recursais.
4. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão" (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024).
5. Também deve ser afastada a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, em matéria previdenciária. Decerto, a orientação firmada no Tema Repetitivo 629 determina o julgamento sem exame do mérito, no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado.
6. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a parte.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 17/11/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem com o eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.