ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3033168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 18 DO CDC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, restituição das parcelas do financiamento, lucros cessantes, danos morais e inversão do ônus da prova.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou a caracterização de vício oculto e fixou honorários recursais de 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de responsabilidade objetiva por vício oculto em veículo, e se foi demonstrada a divergência j urisprudencial com o necessário cotejo analítico, inclusive quanto à similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício oculto demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versa sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 21/8/2025.)
Desse modo, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a demonstração da similitude fática e a realização do indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como incidindo óbices sumulares quanto à alínea a sobre a mesma tese jurídica suscitada.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial também sob o fundamento de divergência jurisprudencial, por manifesta inviabilidade técnica.
III - Conclusã o
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.