DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Azarias Junior Freire Barbosa e Rafaela … — AREsp AREsp 3033176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Azarias Junior Freire Barbosa e Rafaela da Silva Lobato contra decisão monocrática de fls.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- O recorrente Azarias recebeu a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
- A recorrente Rafaela recebeu a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 213 (duzentos e treze) dias-multa (fls.
Resultado indicado
600-606, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Azarias Junior Freire Barbosa e Rafaela da Silva Lobato contra decisão monocrática de fls. 550-555 que inadmitiu recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente Azarias recebeu a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. A recorrente Rafaela recebeu a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 213 (duzentos e treze) dias-multa (fls. 378-400).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa. A pena da recorrente Rafaela foi redimensionada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão mais 12 (doze) dias-multa. A pena do recorrente Azarias foi recimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão mais 11 (onze) dias-multa. O regime inicial de ambos foi alterado para semiaberto (fls. 501-513).
A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, violação do artigo 59 do Código Penal, pois que o acórdão recorrido manteve negativada a circunstância judicial culpabilidade para ambos os recorrentes, afastando a pena-base do mínimo legal (fls. 528-548).
O recurso especial não foi admitido, com fulcro na Súmula n. 83/STJ (fls. 550-555).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 552-562).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 600-606):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Roubo majorado tentado. Pleito que busca reduzir a pena-base. 1. O entendimento adotado no acórdão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal superior, incidindo a súmula 83/STJ. 2. A extrema violência praticada pelos réus/recorrentes permite a exasperação da pena-base com base na culpabilidade. 3. A jurisprudência dessa Corte admite a aplicação da fração de 1/6 incidente sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. 4. Pelo desprovimento do agravo regimental. 5. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na
[trecho intermediário suprimido]
no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. .. (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Assim sendo, e em consonância com o parecer ministerial de fls. 600-606, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.