DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Silva e Ricardo Bonifácio Advogados Associ… — AREsp AREsp 3033181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Silva e Ricardo Bonifácio Advogados Associados S/S e Roberto Rodrigues e Advogados Associados S/S contra decisão monocrática de e-STJ fls.
- 426/430, por meio da qual foi conhecido o agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitira o recurso especial.
- Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários sucumbenciais, requerendo seja esclarecido se o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado importa elevação da verba para 20% sobre a base de cálculo originária, ou se corresponde apenas a acréscimo de 10% sobre a verba honorária anteriormente fixada.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para esclarecimento, ou seja, sem efeitos infringentes.
Resultado indicado
426/430, por meio da qual foi conhecido o agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitira o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Silva e Ricardo Bonifácio Advogados Associados S/S e Roberto Rodrigues e Advogados Associados S/S contra decisão monocrática de e-STJ fls. 426/430, por meio da qual foi conhecido o agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitira o recurso especial.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários sucumbenciais, requerendo seja esclarecido se o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado importa elevação da verba para 20% sobre a base de cálculo originária, ou se corresponde apenas a acréscimo de 10% sobre a verba honorária anteriormente fixada.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para esclarecimento, ou seja, sem efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas admitindo correção quando o julgado contém vício que compromete sua coerência interna ou impõe consectário processual sem o devido suporte fático-jurídico. Nesse sentido, de mimha lavra, transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há omissão quanto à supressão de instância, pois o acórdão registrou que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre o esgotamento da apólice com base em provas documentais já constantes nos autos.
3. Inexiste omissão sobre preclusão e coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados e assentou que a revisão de tais pontos exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. A contradição alegada sobre o meio de prova não se sustenta, pois o acórdão foi coerente ao concluir que a impugnação aos "prints" de tela demandaria revaloração probatória, o que é vedado na via especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos, embora rejeitados, expressam
[trecho intermediário suprimido]
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos unicamente para aclarar que a majoração determinada no dispositivo da decisão embargada corresponde a acréscimo de 10% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, e não à elevação direta do percentual-base para 20%, mantidos, no mais, todos os fundamentos e o resultado do julgamento.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais determinada na decisão embargada, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, corresponde a acréscimo incidente sobre a verba honorária anteriormente fixada pelas instâncias de origem, e não à automática elevação do percentual-base para 20%, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.