DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jean Carlos Silva dos Santos contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3033183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jean Carlos Silva dos Santos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA DE URGÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO RÉU.
- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jean Carlos Silva dos Santos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 260):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO RÉU. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302/311).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente quanto à necessidade de dilação probatória e à distribuição do ônus probatório.
Aduz que requereu a inversão do ônus e, diante da hipossuficiência técnica, não há como atribuir à recorrente o encargo de produzir mais uma prova, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o que caracteriza "prova diabólica".
Afirma que a parte recorrida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois caberia ao banco demonstrar que as compras impugnadas foram realizadas presencialmente com uso de cartão e senha, o que não ocorreu.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Jean Carlos Silva dos Santos contra Hipercard Banco Multiplo S/A,
na qual alega que foram efetuadas compras em seu cartão, sem a sua autorização.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e afastou a responsabilidade da instituição financeira, considerando que as transações foram realizadas presencialmente com utilização do cartão com chip e senha, e não houve relato de furto/roubo do cartão.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos
[trecho intermediário suprimido]
parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a exigência de produção de prova negativa pelo réu. Ressaltou ainda que a inversão do ônus da prova não exime o autor da apresentação de elementos mínimos que sustentem sua alegação, o que não ocorreu.
Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.