DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3033190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DISPARO FATAL POR POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE JOVEM SOB CUSTÓDIA POLICIAL. DISPARO FATAL POR POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, porquanto o montante de R$ 50.000,00 seria manifestamente excessivo e dissociado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso. Argumenta:
No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação.
..
A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto. O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público envolvido na destinação dos recursos estatais.
..
No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da perda do ente querido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de situação de flagrante delito.
..
Diante disso, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a consequente redução do valor arbitrado a título de danos morais, de forma a adequá-lo aos critérios legais previstos nos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 478- 481).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.