DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contr… — AREsp AREsp 3033193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
- 61, inciso I, do Código Penal, sendo a pena redimensionada para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 81 (oitenta e um) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 417-418).
Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo a pena redimensionada para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 81 (oitenta e um) dias-multa (fls. 335-359).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal e fotográfico teria sido realizado sem observância das formalidades legais, com induzimento policial e contaminação da memória da vítima. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a controvérsia seria puramente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 367-374).
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a questão não demanda reexame probatório, mas sim correção de erro na interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, impugnando especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema n. 1.258 desta Corte, com fundamento no art. 1.036, § 1º, e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 426-432).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 507-509).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial ante a manutenção do óbice da Súmula n. 7 (fls. 531-535).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, não obstante a manifestação do Ministério Público Federal, houve impugnação direta e específica ao fundamento único da decisão de inadmissibilidade. O agravante não se restringiu a alegações genéricas, mas apresentou, de forma dialética, a justificativa pela qual o óbice da Súmula n. 7, STJ não deve ser aplicado ao caso concreto.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, por não se configurar a hipótese da Súmula n. 182, STJ. Em consequência, conheço do agravo em recurso especial.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito, que consiste em verificar se a tese recursal implica
[trecho intermediário suprimido]
pelo julgamento do recurso repetitivo.
Verifico que a decisão agravada expressamente afastou a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que a matéria foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça como Tema n. 1.258, mas não há determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação (fls. 417-418).
De fato, o Tema Repetitivo n. 1.258 foi julgado pela Terceira Seção desta Corte em 11 de junho de 2025, tendo sido fixada tese sobre o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e a configuração de nulidade pela inobservância do referido dispositivo. O julgamento já foi concluído, não subsistindo razão para o sobrestamento do presente feito.
Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.