DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3033202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- PRECATÓRIO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS E QUITADO HÁ 09 ANOS QUANDO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO §7º DO ARTIGO 85 DO CPC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA TARDIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS E QUITADO HÁ 09 ANOS QUANDO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO §7º DO ARTIGO 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de que no ordenamento jurídico vigente não há previsão quanto ao momento processual para postulação dos honorários.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §7º, do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) são cabíveis honorários no cumprimento de sentença quando há impugnação, independentemente do resultado; e (b) inexistência de momento processual definido para fixação dos honorários executivos e, por consequência, inexistência de prescrição.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos (fls. 120-121):
Veja-se que em setembro de 2000 os autos foram à contadoria judicial para atualização, tendo sido intimadas as partes a manifestarem-se sobre o cálculo apresentado (Evento 3, Processo Judicial 4,
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.893.174/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/3/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.