DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BOSCO DE SOUZA contra decisão proferida pela c — AREsp AREsp 3033207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BOSCO DE SOUZA contra decisão proferida pela c.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 4939, 13150, 9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BOSCO DE SOUZA contra decisão proferida pela c. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 651-654) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 872 dos Recursos Repetitivos, sobre a distribuição da sucumbência, conforme a causalidade, em embargos de terceiros julgados procedentes para desconstituir a penhora de imóvel, ante a insistência da parte embargada, embora ciente da transmissão da propriedade; e ii) inadmitiu-o, com fundamento no descabimento do recurso especial baseado em violação de dispositivo constitucional; na ausência de deficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7STJ.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a negativa de prestação jurisdicional pela decisão agravada, pela dedução de argumentação genérica e sem analisar adequadamente o caso; a desnecessidade de reexame fático-probatório para o conhecimento do recurso especial fundamentado nas violações do conteúdo dos dispositivos legais arrolados; e a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 303/STJ, porquanto a parte agravada foi quem deu causa à constrição ao não efetuar o registro da propriedade do imóvel posteriormente penhorado.
Contraminuta apresentada às fls. 683-686 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 28/6/2025 (e-STJ, fl. 656) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o
[trecho intermediário suprimido]
ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que apresentou alegações que, como visto, não atacaram especificamente o descabimento do recurso especial baseado em violação de dispositivo constitucional; e a ausência de deficiência da fundamentação do acórdão recorrido. Isso, pois, não houve nenhum combate em relação ao primeiro fundamento e a alegação de negativa de prestação jurisdicional teve por objeto a decisão de inadmissibilidade agravada, em vez de vício decisório do acórdão recorrido.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.