DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra … — AREsp AREsp 3033211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença foi no sentido de revogar a tutela concedida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para legitimidade passiva do Consórcio Operacional BRT e condenar, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a prestação do serviço de transporte coletivo, acórdão assim ementado (fl s.
- LINHA 827 (VARGEM GRANDE X RECREIO DOS BANDEIRANTES).
- CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT E VIAÇÃO REDENTOR LTDA..
Resultado indicado
0045547-94.2019.8.19.0001 QUE NÃO TRATOU DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Consórcio Transcarioca de Transportes, o Consórcio Operacional BRT e a Viação Redentor Ltda., visando à garantia da regular operação da linha 827 (Vargem Grande - Recreio dos Bandeirantes), à abstenção de sua suspensão sem prévia autorização do órgão público competente, ao cumprimento da frota, do itinerário e dos horários estabelecidos para a execução do serviço, mediante a utilização de veículos em adequado estado de conservação e trafegabilidade, bem como à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores.
A sentença foi no sentido de revogar a tutela concedida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 791).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para legitimidade passiva do Consórcio Operacional BRT e condenar, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a prestação do serviço de transporte coletivo, acórdão assim ementado (fl s. 924-925):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. LINHA 827 (VARGEM GRANDE X RECREIO DOS BANDEIRANTES). CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT E VIAÇÃO REDENTOR LTDA.. SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO DA LINHA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACORDO JUNTADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO "PARQUET". LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONSTATADA A TRÍPLICE IDENTIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO CONSÓRCIO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. ACORDO ACOSTADO NA ACP N. 0045547-94.2019.8.19.0001 QUE NÃO TRATOU DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO. VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PARA EMBASAR A AÇÃO CIVIL PÚBICA. PROVAS BASEADAS NOS RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO ELABORADOS PELA SMTR, QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES. CIRCULAÇÃO DA LINHA SUSPENSA EM DIVERSAS OCASIÕES, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS OU MORAIS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO COLETIVA QUE FACULTA AOS LESADOS DEMANDAREM INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE LINHA
[trecho intermediário suprimido]
2.779.623/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e (REsp n. 1.996.585/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.
Portanto, nesse ponto, incide a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ".
Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.