DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA PEREZ DE SOUZA E SILVA E OU… — AREsp AREsp 3033237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA PEREZ DE SOUZA E SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
- Ação: de inventário dos bens deixados pelo falecimento de EMILIO PEREZ FILHO.
- Decisão interlocutória: determinou a apresentação de novo plano de partilha com atribuição igualitária dos bens a todos os herdeiros, indeferindo a homologação do plano de partilha nominal do patrimônio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA PEREZ DE SOUZA E SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de inventário dos bens deixados pelo falecimento de EMILIO PEREZ FILHO.
Decisão interlocutória: determinou a apresentação de novo plano de partilha com atribuição igualitária dos bens a todos os herdeiros, indeferindo a homologação do plano de partilha nominal do patrimônio.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA CECILIA PEREZ DE SOUZA E SILVA E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Proposta de partilha cômoda dos bens do espólio que não dispensa o necessário respeito à máxima de igualdade entre os quinhões. Concentração dos bens imóveis com os herdeiros concordantes, os quais foram avaliados com base em seu valor venal, sabidamente inferior ao de mercado. Há relevantes indícios de que a partilha pretendida prejudicaria consideravelmente o herdeiro discordante, a obstar sua homologação. Devida a apresentação de plano de partilha com a divisão igualitária de todos os bens entre os herdeiros. Necessidade de alienação judicial dos bens imóveis, insuscetíveis de divisão cômoda. Possibilidade de adjudicação dos bens a um ou mais herdeiros, com a necessária indenização em dinheiro aos demais após a avaliação atualizada destes (art. 2.019, caput e §1º, CC). Recurso desprovido. (e-STJ fls. 191-195)
Embargos de Declaração: opostos por MARIA CECILIA PEREZ DE SOUZA E SILVA E OUTROS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, 1.022, e 648, I, II e III, do CPC, e 2.019, § 1º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a partilha proposta observa a máxima igualdade possível, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade, impondo-se sua homologação. Aduz que é cabível a adjudicação de bens imóveis a um ou mais herdeiros com reposição, em dinheiro, das diferenças aos demais, após avaliação atualizada, sendo indevida a alienação judicial diante do requerimento de adjudicação. Argumenta que a orientação do TJ/SP diverge de julgados de outros tribunais quanto à possibilidade de homologação de plano de partilha apesar da discordância de um herdeiro.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pela restituição dos autos sem apreciação do mérito da controvérsia.
RELATADO
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de inventário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.