DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DB1 Global Software contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3033249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DB1 Global Software contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- MULTA APLICADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- Caso em exame: Trata-se de ação em que a autora busca a anulação da multa imposta pela não assinatura do contrato administrativo após vencer o Pregão Eletrônico referente à contratação de serviços de consultoria e desenvolvimento de "software".
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DB1 Global Software contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 725/726):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de ação em que a autora busca a anulação da multa imposta pela não assinatura do contrato administrativo após vencer o Pregão Eletrônico referente à contratação de serviços de consultoria e desenvolvimento de "software". Alega a autora a prescrição da pretensão sancionatória, a decadência intercorrente e a sua boa-fé na relação contratual.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurada prescrição da pretensão sancionatória ou intercorrente; (ii) se há decadência intercorrente; e (iii) se a boa-fé da autora deve ser considerada para afastar a sanção aplicada.
III. Razões de decidir: 4. A alegação de prescrição é afastada, pois não se verificou a fluência de cinco anos entre a licitação, a instauração do processo administrativo e a aplicação da penalidade, aplicando-se a suspensão do prazo prescricional pela Medida Provisória nº 951/20. 5. A decadência intercorrente também é afastada, tendo em vista que o prazo quinquenal foi respeitado, nos termos do Decreto nº 20.910/32, afastando-se o prazo trienal previsto pela Lei nº 9.873/99, vez que aplicável somente à esfera federal. 6. A sanção aplicada está em conformidade com a Portaria SF nº 122/09, que exige a apresentação de fiança bancária por instituição financeira domiciliada em São Paulo, tratando-se de exigência razoável e proporcional. 7. A autora, ao participar da licitação, assumiu os riscos inerentes à atividade empresarial, não podendo agora buscar a alteração do risco assumido. 8. O pedido subsidiário de afastamento da sanção pela boa-fé é indeferido, pois a boa-fé deve ser observada em todos os contratos, e admite-se a imputação de inadimplemento culposo, prescindindo-se do dolo.
IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A prescrição e a decadência não se verificaram. 2. A sanção aplicada está em conformidade com a legislação pertinente. 3. A boa-fé não afasta a responsabilidade pelo inadimplemento." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 8.666/1993, art. 1º; Medida Provisória nº 951/20; Decreto nº 20.910/1932; Código Civil, artigos 422, 825 e 966. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade da sanção fixada administrativamente, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência vedada em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.832.550/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.