DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 3033254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 64): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 134-135).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MORA. VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-73).
Nas razões do recurso especial (fls. 75-82), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 1º, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da MP n. 2.170-36/2001 e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004
Sustenta que "a periodicidade da capitalização diária é mero desdobramento da taxa mensal e que a ausência de taxa expressa não viola o dever de informação, decorre do fato de que o legislador ordinário, ao tratar especificamente das informações essenciais que devem ser repassadas ao consumidor no momento de fornecimento de crédito e na venda a prazo, não elencou a periodicidade da capitalização diária de juros como informação essencial no momento da contratação".
Houve contrarrazões (fls. 121-123).
No agravo (fls. 138-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 144-154).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 63):
.. Na hipótese, não obstante tenha constado a informação de que seria praticada a capitalização diária dos juros no contrato, o banco não especificou a taxa praticada a esse título.
Assim, em cognição sumária, demonstrada a verossimilhança nas alegações relacionadas à abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade do contrato (quanto à capitalização diária dos juros), impositiva a revogação da medida liminar.
Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.