DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3033259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRISTINA CARDOSO TORRES, com fundamento na aplicação do Tema 1109/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o bserve-se que a questão apreciada pelo TEMA 1109 do STJ se resume tão somente à definição do termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas de direito reconhecido administrativamente.
- A tese firmada no referido tema NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO, pelo que a decisão contém erro grave de interpretação jurídica a ensejar a interposição do presente agravo como forma de oportunizar ao Julgador que promova uma jurisdição adequada ao caso" (fl.
- 1.601) Assevera, ainda, que "nos três casos concretos adotados como paradigmas no julgamento do TEMA 1109 do STJ, foi mantida a parcial procedência da pretensão, tendo sido reconhecido o direito dos Servidores ao recebimento das parcelas retroativas desde a data da mudança da orientação jurídica, ocorrida em 06.11.2006" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 8990, 10261, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRISTINA CARDOSO TORRES, com fundamento na aplicação do Tema 1109/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o bserve-se que a questão apreciada pelo TEMA 1109 do STJ se resume tão somente à definição do termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas de direito reconhecido administrativamente. A tese firmada no referido tema NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO, pelo que a decisão contém erro grave de interpretação jurídica a ensejar a interposição do presente agravo como forma de oportunizar ao Julgador que promova uma jurisdição adequada ao caso" (fl. 1.601)
Assevera, ainda, que "nos três casos concretos adotados como paradigmas no julgamento do TEMA 1109 do STJ, foi mantida a parcial procedência da pretensão, tendo sido reconhecido o direito dos Servidores ao recebimento das parcelas retroativas desde a data da mudança da orientação jurídica, ocorrida em 06.11.2006" (fl. 1.605).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que, tendo havido a inadmissão do recurso, unicamente pela incidência do Tema 1.109/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC), a devolutividade do recurso especial se dá exclusivamente perante o tribunal de origem (v. QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I,
[trecho intermediário suprimido]
no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.
Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.