DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 3033260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
- PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SEGURADORA, EM FUNÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 7779, 10441, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLISÃO DO COLETIVO COM OUTRO VEÍCULO. LESÕES COMPROVADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ E DA DENUNCIADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SEGURADORA, EM FUNÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DOS JUROS, ANTE A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA DENUNCIADA, QUE SE IMPÕE, AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil; e art. 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 6.000,00 considerada desproporcional frente às provas dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores.
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Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório
Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida (fls. 706-707).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3ª da Lei n. 6.194/1974, no que concerne à necessidade de abatimento do valor do seguro obrigatório (DPVAT) do valor da indenização
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.